DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão p… — EREsp EREsp 2218527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 367-368):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 85, §14, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ILIQUIDEZ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.
3. O acórdão recorrido afirmou que o recurso interposto em outros autos seria desprovido de efeito suspensivo e que o recurso especial foi interposto pela parte adversa, pretendendo quantia superior àquela concedida, de modo que seguramente os honorários não seriam reduzidos, o que viabilizaria a respectiva compensação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido nos seguintes julgados indicados como paradigmas: AgInt no REsp n. 2.139.925/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 1.757.300/SP, Segunda Turma.
Sustenta, assim, a existência de dissídio jurisprudencial no que concerne à compensação de valores relativos a honorários advocatícios, afirmando a impossibilidade de utilização desse meio de extinção obrigacional na hipótese em exame, porquanto a titularidade da verba honorária não pertence à parte, mas ao advogado.
Aduz, ainda, que a compensação dos honorários advocatícios é inviável enquanto pendente o trânsito em julgado da demanda na qual se apura um dos créditos que se pretende compensar.
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre
[trecho intermediário suprimido]
do mérito do recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.