ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3604, 5836
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, mesmo sem ter sido enfrentada nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para este Tribunal.
4. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO contra decisão que não conheceu do pedido.
No presente agravo regimental (fls. 891-897), a defesa sustenta que o art. 564, I, do CPP estabelece a nulidade dos atos praticados por autoridade incompetente. Além disso, o art. 567 do mesmo diploma reforça que a incompetência absoluta não se convalida com a prática de atos processuais subsequentes. Assim, não se sustenta o argumento de que a nulidade não poderia ser conhecida pelo Tribunal Superior por suposta ausência de enfrentamento nas instâncias ordinárias. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ignorá-la significaria
[trecho intermediário suprimido]
DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de desclassificação do delito para o conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ante a conclusão do Tribunal a quo de que o conjunto probatório é apto a embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.286/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.