DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERSON AIRES DE SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2218494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERSON AIRES DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003540-09.2025.8.27.2700/TO.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição da pena com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação em exame nacional do ensino médio (ENEM), sob fundamento de já ter sido concedido idêntico benefício pela aprovação anterior no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (ENCCEJA).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WANDERSON AIRES DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins proferido no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003540-09.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição da pena com base na aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 69-70):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) APÓS CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). MESMO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E ÁREAS DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação em exame nacional do ensino médio (ENEM), sob fundamento de já ter sido concedido idêntico benefício pela aprovação anterior no exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a concessão de nova remição de pena com base em aprovação no ENEM, após o apenado já ter obtido remição por aprovação nas mesmas áreas de conhecimento no ENCCEJA, ambas referentes ao mesmo nível de escolaridade (ensino médio).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena por estudo visa estimular a ressocialização por meio da educação, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, sendo legítima a sua concessão quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
4. O agravante já havia sido beneficiado com a remição de 100 dias pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do ensino médio no ENCCEJA, sendo o ENEM exame equivalente quanto ao nível de ensino e às disciplinas avaliadas.
5. A repetição da aprovação nas mesmas matérias e nível de escolaridade configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico e pacificamente repelido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
6. A nova pretensão de remição, sem acréscimo educacional efetivo, apenas reproduz resultado anterior já recompensado, não correspondendo ao incentivo à reeducação que a norma visa promover.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Forçoso concluir, portanto, que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, configurando-se evidente o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento para cassar o v. acórdão da Corte de origem a fim de conceder o direito à remição da pena pela aprovação no ENEM/2024 ao recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.