DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 39A ZONA ELEIT… — CC CC 221849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Por sua vez, o JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS, divergindo do declínio de competência, suscitou o presente conflito fundamentado com base na Resolução CNJ n.
- 303/2019 e no entendimento pacificado do TSE, de que "a Justiça Eleitoral não dispõe de verba orçamentária para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, tampouco norma que discipline o pagamento das referidas verbas".
- Acrescentou que a jurisprudência recente do STJ atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença contra a União para o pagamento de honorários de defensor dativo que atuou na esfera eleitoral (fls.
- O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.09991., 08826.08842.08874.10656., 08826.09148.10673.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos da ação de execução de título judicial proposto por Ricardo de Miranda Monteiro contra a União, visando ao pagamento de R$ 1.705,17 (um mil, setecentos e cinco reais e dezessete centavos) em virtude de atuação como defensor dativo perante a Justiça Eleitoral no processo de n. 0600389-24.2020.6.21.0039.
O feito foi originariamente ajuizado perante o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, que declinou da competência ao fundamento de que, tratando-se "execução de honorários fixados para advogado dativo em demanda eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a questão no Conflito de Competência nº 175341-MT, entre um Juízo Federal Cível (tal como este) e o Juízo da Zona Eleitoral em que tramitou a ação originária, tendo decidido pela competência deste último" (fls. 47-50).
Por sua vez, o JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS, divergindo do declínio de competência, suscitou o presente conflito fundamentado com base na Resolução CNJ n. 303/2019 e no entendimento pacificado do TSE, de que "a Justiça Eleitoral não dispõe de verba orçamentária para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, tampouco norma que discipline o pagamento das referidas verbas". Acrescentou que a jurisprudência recente do STJ atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença contra a União para o pagamento de honorários de defensor dativo que atuou na esfera eleitoral (fls. 54-56).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 66-69, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 66):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITADO.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de
[trecho intermediário suprimido]
não tem natureza eleitoral, inexistindo competência da Justiça Especializada para processar e julgar a demanda.
Nessa linha: CC n. 207.435, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/3/2025; CC n. 217.070, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 39A ZONA ELEITORAL DE ROSARIO DO SUL - RS E JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE A UNIÃO FIGURA COMO DEVEDORA. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.