ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a extinção do processo por prescrição e reconheceu a ilegitimidade passiva.
- A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de seguro.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SUMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a extinção do processo por prescrição e reconheceu a ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 37.326,25.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e assentou a ilegitimidade passiva do GBOEX, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974 quanto ao efeito interruptivo ou à suspensão da prescrição durante a liquidação extrajudicial; (ii) saber se incide a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil na pretensão de cobrança do segurado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.077.222/MG quanto à não fluência da prescrição no período de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de ilegitimidade passiva, suficiente para manter o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à alegada contrariedade ao art. 18, alínea e, da Lei n. 6.024/1974, sem indicação precisa da interpretação pretendida.
8. Não se configura o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da falta de similitude fática com o
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia, ante a deficiência de demonstração do dissídio.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.