DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABRICIO… — RHC RHC 221848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABRICIO SEVERIANO DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, contra acórdão proferido pela Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.247364-0/000.
- Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
- Em audiência de custódia realizada na mesma data, o Juízo da Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fundamentação genérica do decreto prisional e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
196): EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABRICIO SEVERIANO DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, contra acórdão proferido pela Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.247364-0/000.
Consta dos autos que o Recorrente foi preso em flagrante delito em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada na mesma data, o Juízo da Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fundamentação genérica do decreto prisional e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas. A ordem, contudo, foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 196):
EMENTA HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do p aciente se encontra devidamente fundamentada, baseando se em motivação arrolada na lei processual penal. As condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada caso a caso a necessidade de manutenção da prisão cautelar. In casu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão evidenciam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantir a ordem pública.
Nas razões do presente Recurso Ordinário (fls. 209-214), o Recorrente reitera os argumentos anteriormente expendidos, sustentando que a custódia cautelar foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a medida extrema. Afirma ser primário e que a quantidade de droga apreendida (41,51g de cocaína, 43,28g de maconha e 20,10g de crack) não seria especialmente relevante. Assevera que a suposta ligação com organização criminosa se baseia em mera conjectura sem lastro probatório e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça. Pugna, assim, pela concessão da ordem, em caráter
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, notadamente a primariedade, não tem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia. É pacífico o entendimento de que tais condições devem ser sopesadas em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelos indícios de ligação com o crime organizado, sobrepõem-se à sua primariedade, justificando plenamente a manutenção da prisão preventiva.
Portanto, estando a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a confirmou devidamente fundamentados em elementos concretos e idôneos, que demonstram a presença do fumus comissi delicti e, principalmente, do periculum libertatis, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.