DECISÃO GRAZIELE SILVEIRA PIRES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — REsp REsp 2218471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRAZIELE SILVEIRA PIRES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 2.162-2.168, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por ela interposto.
- A defesa afirma que "quanto à violação ao art.
- 14, inciso II, do Código Penal, entende-se que o argumento apresentado revela uma contrariedade que precisa ser sanada" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10939, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
GRAZIELE SILVEIRA PIRES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.162-2.168, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por ela interposto.
A defesa afirma que "quanto à violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal, entende-se que o argumento apresentado revela uma contrariedade que precisa ser sanada" (fl. 2.174).
Alega que "a vítima efetiva não era a pessoa que foi atingida, mas sim Leonardo que sequer foi atingido", razão pela qual "deve-se reconhecer que a conduta da embargante se enquadra em tentativa branca", com o consequente redimensionamento da "redutora prevista no art. 14, inciso II, do CP, para seu patamar máximo" (todos à fl. 2.176).
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação da embargante é centrada na contradição entre o reconhecimento do erro de execução, em que a pessoa inicialmente visada não foi efetivamente atingida, e a classificação da conduta em tentativa cruenta, porquanto terceira pessoa foi lesionada.
Segundo a recorrente, reconhecido o erro na execução, a vítima virtual é que deveria ser considerada para todos os fins, nos termos do art. 20, § 3º, do Código Penal. Assim, não atingida, a tentativa seria incruenta.
Todavia, não constato contradição na decisão embargada, que foi clara ao concordar com a posição do Tribunal de origem. A decisão declarou que na hipótese de erro na execução, "as agentes respondem como se tivessem atingido a vítima virtual, razão pela qual a pena deve ser cominada como se o resultado efetivamente tivesse recaído sobre a pessoa inicialmente visada" (fl. 2.164).
A embargante busca realizar interpretação inapropriada ao instituto do erro na execução. É sabido que tal modalidade, prevista no art. 73 do Código Penal, ocorre quando, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida.
Nessa situação, o Código Penal fornece a solução no art. 20, § 3º, pelo qual se determina que serão consideradas as condições ou as qualidades da pessoa inicialmente visada. Contudo, tal disposição não visa afastar a responsabilidade penal do executor do delito, mas sim realizar a correta classificação no momento de aferir as peculiaridades do caso.
Sobre o tema, importantes esclarecimentos são feitos por Cezar Roberto Bitencourt:
O erro na execução ocorre
[trecho intermediário suprimido]
a tentativa cruenta e, por conseguinte, não redimensionou a fração da minorante da tentativa, como pretendia a defesa.
Nessa perspectiva:
..
1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.