ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível a revogação da prisão preventiva quando a decisão que a decretou fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de residência para armazenamento e preparo de drogas, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, e pela necessidade de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a revogação da prisão preventiva quando a decisão que a decretou fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo uso de residência para armazenamento e preparo de drogas, pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, e pela necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeiro grau fundamenta a custódia em dados concretos: o uso de imóvel sob vigilância para armazenamento e preparo de drogas, a apreensão de dinheiro e balanças de precisão, e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (20,13g e 323,15g de cocaína, 681,38g de maconha), circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência desta Corte como justificadoras da prisão preventiva, com a finalidade de se resguardar a ordem pública.
4. A existência de registro policial anterior reforça a necessidade da custódia, uma vez que antecedentes e inquéritos em curso demonstram risco de reiteração delitiva, sendo certo que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública, não sendo suficiente para acautelar o processo.
6. O parecer ministerial favorável à aplicação de medidas alternativas não vincula o julgador, que deve decidir com base na análise concreta dos elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 1.032.629/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Por fim, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pela substituição por cautelares diversas considerando primariedade, ausência de condenação, inexistência de violência e falta de indícios de fuga ou obstrução (fls. 387-388) , a expressiva apreensão de drogas e o histórico do recorrente impõem a manutenção da custódia para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.