DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HANNA & BIAZUSSI ADVOCACIA e ELIAS MALEK HANNA, co… — REsp REsp 2218462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HANNA & BIAZUSSI ADVOCACIA e ELIAS MALEK HANNA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente.
- Contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, com previsão de resilição a qualquer tempo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 00899.07681.07691.10582., 08826.08842.08874.10655.13385., 01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HANNA & BIAZUSSI ADVOCACIA e ELIAS MALEK HANNA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 8.250-8.259):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente. Contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado, com previsão de resilição a qualquer tempo. Situação que não autoriza a condenação ao pagamento da totalidade da verba prevista no contrato, que fica restrita à remuneração prevista para as etapas processuais cumpridas e demonstradas. Lide limitada aos processos relacionados na petição inicial e aos honorários contratuais, excluídos os de sucumbência a serem perseguidos pelos autores nos processos em que atuaram e da parte contrária àquela que representavam. Decote da condenação imposta ao réu da remuneração relativa a dois processos não incluídos na relação apresentada na petição inicial do processo nº 0023488-45.2014.8.26.0405, pena de julgamento ultra petita. Modificação do termo inicial dos juros de mora, em relação ao apurado no processo nº 0004374-52.2016.8.26.0405. Apelação dos autores não provida, provida em parte a do réu.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 8.270-8.272).
Segundo a parte recorrente, o acórdão violou os arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), sustentando que: Teriam direito aos honorários contratuais integrais pela rescisão imotivada; fariam jus ao percentual de 1% sobre o valor das causas distribuídas; o banco deveria pagar os honorários sucumbenciais dos processos patrocinados; o acórdão desconsiderou a confissão do banco quanto ao pagamento dos percentuais.
Intimado nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o Recorrido apresentou contrarrazões (fls. 8.378-8.398) alegando a incidência de múltiplos óbices processuais.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Reconhecida a tempestividade do recurso por decisão superveniente desta relatoria (fls. 8.583-8.584), passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade.
No presente processo, os Recorrentes alegam violação aos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial.
Ocorre, contudo, que o recurso esbarra em óbices processuais insuperáveis que impedem seu conhecimento.
De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do
[trecho intermediário suprimido]
de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor dos Recorrentes, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.