DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CASSANDRA DIAS DOS REIS… — RHC RHC 221845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CASSANDRA DIAS DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 29/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração co ncreta da necessidade excepcional, baseando-se em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito, sem apresentar elementos que justifiquem a medida extrema.
- Destaca que a decisão de primeiro grau não individualizou a conduta da recorrente, tratando-a de forma genérica junto aos demais denunciados, e que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CASSANDRA DIAS DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 29/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração co ncreta da necessidade excepcional, baseando-se em fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito, sem apresentar elementos que justifiquem a medida extrema.
Destaca que a decisão de primeiro grau não individualizou a conduta da recorrente, tratando-a de forma genérica junto aos demais denunciados, e que a quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para justificar a prisão preventiva.
Ressalta que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, além de ser tecnicamente primária, o que deveria ser considerado na análise da necessidade da prisão preventiva.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito e que a ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita não justifica a imposição da cautela extrema.
Pontua que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, o que reforça a inadequação da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 209-211 - grifo próprio):
Existe prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria conforme se pode notar principalmente, emergem da narrativa descrita no boletim de ocorrência, bem como das declarações dos envolvidos na ocorrência.
Sabe-se que a prisão preventiva é uma das medidas cautelares, a qual encontra amparo legal no art. 311 do CPP e os requisitos que autorizam a sua decretação estão enumerados nos arts. 312 e 313 do CPP.
Nos termos do art. 282, incs. I e II, do CPP, as medidas cautelares podem ser aplicadas com o objetivo de evitar a prática de novas infrações, devendo ser avaliada a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente. Noutro vértice, em relação ao requerimento formulado pelo
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.