DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO contra decisão mo… — REsp REsp 2218367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2021/2022, transitada em julgado, extinguiu a execução para a Vibra Energia por ausência de legitimidade/interesse processual;
- 3) A declaração de preclusão consumativa de uma decisão anterior que já havia indeferido um pedido de penhora da Vibra Energia sobre o mesmo imóvel.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 14067, 13089, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de preferência do seu crédito de honorários sobre o crédito principal da parte exequente, bem como o pedido de adjudicação do bem penhorado
O embargante alega que a decisão foi omissa, pois não teria analisado os seguintes pedidos de seu recurso especial: 1) A declaração de que Vibra Energia S.A. não possui legitimidade ad causam para prosseguir na execução, por ter habilitado seu crédito no processo de falência da executada; 2) A declaração de que a sentença de fls. 2021/2022, transitada em julgado, extinguiu a execução para a Vibra Energia por ausência de legitimidade/interesse processual; 3) A declaração de preclusão consumativa de uma decisão anterior que já havia indeferido um pedido de penhora da Vibra Energia sobre o mesmo imóvel.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é a ausência de manifestação sobre um ponto ou questão relevante e prejudicial para o deslinde da causa.
Os argumentos trazidos pelo embargante, embora extensos, representam teses que foram logicamente superadas pela fundamentação central adotada na decisão embargada, que resolveu a controvérsia com base na natureza jurídica dos créditos e na relação de acessoriedade entre eles.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto, ao contrário do que alega o embargante, as questões sobre a legitimidade da Vibra Energia e a preclusão de decisões anteriores foram implicitamente rejeitadas pela aplicação de um fundamento jurídico superior e determinante para o caso: a impossibilidade de o crédito acessório (honorários) se sobrepor ao crédito principal do qual se origina.
O embargante argumenta que a habilitação do crédito da Vibra na falência e uma suposta sentença de extinção retirariam sua legitimidade para prosseguir nesta execução. Contudo, a decisão embargada partiu da premissa de que ambos os credores (advogado e cliente) estavam buscando a satisfação de seus créditos sobre o mesmo bem. Ao fazê-lo, e ao definir a ordem de preferência entre eles, a decisão, por consequência lógica, afirmou a legitimidade de ambos.
A questão não foi ignorada; ela foi resolvida sob um
[trecho intermediário suprimido]
seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito : EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.