DECISÃO Vistos — REsp REsp 2218350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIZEU SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que ficou preso ilegalmente por 50 (cinquenta) dias, em regime mais gravoso do que o que havia sido estipulado no ato judicial condenatório.
- Exegese dos artigos 5.º, inciso LXXV, e 37, § 6.º, da Constituição Federal.
- In casu, o autor não obteve êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 14909, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIZEU SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 379/380e):
Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que ficou preso ilegalmente por 50 (cinquenta) dias, em regime mais gravoso do que o que havia sido estipulado no ato judicial condenatório. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Exegese dos artigos 5.º, inciso LXXV, e 37, § 6.º, da Constituição Federal. In casu, o autor não obteve êxito em demonstrar a presença dos requisitos legais da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Isso porque, diversamente do que sustenta o apelante, a condenação a pena de detenção em regime aberto deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, conforme dispõe o artigo 33, § 1.º, alínea "c", do Código Penal. Assim, não há que se falar em restrição ilegal de sua liberdade entre os dias 14 de setembro e 14 de outubro de 2018, período no qual, pelo que consta dos autos, o demandante foi recolhido ao Complexo Penitenciário de Benfica, único no Estado do Rio de Janeiro que possui a estrutura necessária para a execução de pena privativa de liberdade por presos com baixo ou nenhum grau de periculosidade. Registre- se, ainda, por oportuno, que naquele momento, ainda não havia sido declarada a prescrição da pretensão executória, o que somente ocorreu no dia 14 de dezembro de 2018. No que tange à alegação de que, mesmo após esse reconhecimento, o demandante teria sido novamente recolhido a estabelecimento prisional, entre os dias 21 de outubro e 12 de novembro de 2018, trata-se de tese que não encontra amparo na documentação juntada aos autos pelas partes. A propósito, o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao enviar informações solicitadas pela Primeira Câmara Criminal, para instrução de Habeas Corpus, apontou que não constavam no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN informações acerca da suposta prisão. Ausência de comprovação de qualquer tipo de falha dos sistemas judiciário ou prisional, o que impossibilita o acolhimento da pretensão reparatória veiculada na exordial. Precedentes desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Quanto aos honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 385e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.