DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA — REsp REsp 2218338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Apelação interposta por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que II - Questão em discussão 2.
- Apelação que pugna a recorrente a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da produção das provas requeridas; a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal; a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico.
- A CDA possui presunção de certeza e liquidez, sendo responsabilidade do executado demonstrar sua nulidade com prova inequívoca.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6017, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.537-1.539):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESPROVIMENTO.
I - Caso em exame
1. Apelação interposta por ARAES AGRO PASTORIL LTDA e outros em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que II - Questão em discussão
2. Apelação que pugna a recorrente a reforma da r. sentença sustentando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da produção das provas requeridas; a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal; a ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico. A CDA possui presunção de certeza e liquidez, sendo responsabilidade do executado demonstrar sua nulidade com prova inequívoca. A mera alegação de irregularidades não é suficiente para afastar essa presunção.
III - Razões de decidir
3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas que considera desnecessárias para o julgamento da causa, especialmente quando a matéria em discussão é predominantemente de direito e a prova documental nos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia. A antecipação do julgamento do mérito é permitida pelo art. 355 do CPC.
4. Conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.201.993, o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, aplicável nos casos de dissolução irregular. A decretação da prescrição requer a demonstração de inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu à citação da empresa devedora ou ao ato inequívoco de dissolução irregular. No presente caso, o lapso prescricional não foi configurado.
5. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização tributária depende da existência de controle comum entre as empresas. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a responsabilidade solidária decorre da atuação coordenada das empresas sob um comando único. No caso concreto, foram apresentados indícios suficientes, como confusão patrimonial e controle centralizado, que justificam o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária.
IV - Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pelas recorrentes.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÉDITOS SUBMETIDOS A PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO NOVO NÃO EXAMINADO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.