DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EVALDO VIEIRA contra decisão de minha lavr… — REsp REsp 2218304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EVALDO VIEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 12.350/2010 A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
- Alega a parte embargante que que o acórdão deixou de analisar a tese central de aplicação do regime de competência, conforme fixado pelo STF no Tema n.
- 368 (RE 614.406), que determina a tributação mês a mês, e pelo STJ no Tema n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 5922, 5919, 6026
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EVALDO VIEIRA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1339):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIMEDE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713 /1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010 A FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTESDESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a parte embargante que que o acórdão deixou de analisar a tese central de aplicação do regime de competência, conforme fixado pelo STF no Tema n. 368 (RE 614.406), que determina a tributação mês a mês, e pelo STJ no Tema n. 351, que veda a cobrança de IR com base no montante global pago. Argumenta que a omissão compromete a integridade do julgado, especialmente diante da jurisprudência vinculante e da necessidade de observância dos princípios da isonomia e capacidade contributiva.
Adicionalmente, o embargante aponta omissão quanto à violação ao princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF), sustentando que a aplicação do regime de caixa gera efeito confiscatório, conforme reconhecido na sentença de 1º grau e no acórdão do TRF3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com efeitos integrativos e infringentes, a fim de garantir a aplicação do regime de competência ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para eventual interposição de recurso extraordinário.
Sem contrarrazões (fl. 1362).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado "que a jurisprudência atualizada desta Corte Superior esposa o entendimento de que o regime previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, incluído pela Lei n. 12.350/10, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
4. É incabível o exame de matéria arguida, originariamente, em agravo interno e não alegada, oportunamente, nas contrarrazões de recurso especial, por constituir indevida inovação recursal.
5. Não compete a este Sodalício análise de suposta ofensa a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.