DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A — REsp REsp 2218276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: CONSUMIDOR.
- Válida a cobrança do encargo, desde que o consumidor seja prévia e adequadamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do seu valor.
- Hipótese em que o autor demonstrou que isso não foi feito no momento da compra.
- O oportuno exercício do direito de arrependimento, que alcança valores pagos "a qualquer título", de todo modo, elide a retenção imposta.
Resultado indicado
Recurso provido em parte, com observação e determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
CONSUMIDOR. TAXA DE CONVENIÊNCIA. Válida a cobrança do encargo, desde que o consumidor seja prévia e adequadamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do seu valor. Jurisprudência pacífica do STJ. Hipótese em que o autor demonstrou que isso não foi feito no momento da compra. Inobservância do primado da transparência. O oportuno exercício do direito de arrependimento, que alcança valores pagos "a qualquer título", de todo modo, elide a retenção imposta. Devolução insuperável. Inteligência dos arts. 46 e 49 do CDC. O exercício de pretensão legítima pelo consumidor não pode ser considerado temerário, a despeito do seu valor. Litigância de má-fé, em verdade, praticada pela fornecedora. Sanção invertida. Não é razoável, entretanto, sejam os honorários muito superiores à expressão econômica do litígio. Tabela da OAB que tem natureza meramente orientadora e não deve servir de base. Diretriz do STJ. Recurso provido em parte, com observação e determinação.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80, I, II e V, e 489, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 80 do CPC, sustenta que a aplicação da multa por litigância de má-fé deu-se sem fundamentação fática adequada, uma vez que a defesa apresentada limitou-se à validade da cláusula contratual sobre retenção da taxa de conveniência, sem nenhuma alteração da verdade dos fatos ou intuito protelatório.
Argumenta, também, que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para justificar a penalidade foi posteriormente esclarecido apenas em embargos de declaração, os quais, embora tenham sanado a omissão, foram considerados protelatórios, ensejando nova multa.
Além disso, teria violado o art. 489 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de fundamentação clara quanto ao comportamento temerário da parte agravante. Alega que o dever de fundamentação das decisões judiciais exige a indicação objetiva dos elementos que justifiquem a sanção imposta, o que não ocorreu no presente caso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 344/359.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reformou a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido da parte agravada, determinando a restituição da quantia paga a título de taxa de conveniência. Além disso, aplicou multa por litigância de má-fé à
[trecho intermediário suprimido]
a verdade dos fatos demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (cf. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.748.456/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021).
Por fim, apenas com relação à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifico que merece prosperar o recurso interposto, a fim de que seja afastada a multa aplicada à parte agravante pelo TJSP, em virtude da oposição de embargos de declaração contra o seu acórdão, uma vez que, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.