DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELLIS LUCIANO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2218274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELLIS LUCIANO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.
- NÃO VERIFICADAS, PRIMA FACIE, ABUSIVIDADES EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, OS QUAIS, NOS TERMOS DOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP, TERIAM O CONDÃO DE FRAGILIZAR A MORA.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10670.10677., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELLIS LUCIANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 296):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. PROCEDÊNCIA.
NÃO VERIFICADAS, PRIMA FACIE, ABUSIVIDADES EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, OS QUAIS, NOS TERMOS DOS ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NOS RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS NºS 1.061.530/RS E 1.639.320/SP, TERIAM O CONDÃO DE FRAGILIZAR A MORA. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, e 51, §1º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o art. 396 do Código Civil, e o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, além de divergir da orientação firmada nos Temas Repetitivos 27, 28 e 246 deste Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, em síntese, que a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros é abusiva, por não informar de maneira clara e expressa a taxa diária a ser aplicada, violando o dever de informação.
Defende que essa abusividade nos encargos do período da normalidade descaracteriza a mora, o que levaria à extinção da ação de busca e apreensão.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Ceará, que teriam entendido ser imprescindível a indicação da taxa diária para a validade da capitalização diária.
Pugna, ao final, pela reforma do acórdão para julgar improcedente a ação, com a consequente condenação do recorrido à restituição do veículo ou seu equivalente em dinheiro, ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor financiado e à inversão dos ônus
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, BANCO DAYCOVAL S.A., apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de reexame de premissas fáticas e de cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
No mérito, defende a legalidade da capitalização diária de juros, por estar expressamente prevista no contrato, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Assevera que a taxa de juros remuneratórios
[trecho intermediário suprimido]
72 do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). Descaracterizada a mora, a ação de busca e apreensão torna-se improcedente.
Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para adequá-lo à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa e, por conseguinte, descaracterizar a mora, julgando improcedente a Ação de Busca e Apreensão.
Em decorrência da improcedência do pedido inicial, determino a inversão integral dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, BANCO DAYCOVAL S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.