DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível… — CC CC 221827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 30 Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
- Aduz que, entretanto, tratando a hipótese de relação de consumo, o foro contratual deveria ser afastado por implicar em dificuldade de acesso à justiça e porque deve ser respeitado o poder de escolha do consumidor conferido pela legislação consumerista. (e-STJ fls.
- 4-7) O suscitado, a seu turno, acolheu a preliminar de incompetência, para determinar a remessa dos autos para o Rio de Janeiro, foro eleito pelas partes, argumentando a validade da cláusula de eleição de foro e a ausência de insurgência da parte autora quanto a uma possível abusividade da eleição. (e-STJ fls.
- 20-21) Não consta informações sobre a interposição/pendência de recursos quanto a referida decisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07768., 00899.10431.10439., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 30 Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação de rescisão contratual, com indenização por danos materiais, em que a parte pretende "a condenação das demandadas ao pagamento de quantia investida, reduzida, em razão de infrutíferas operações feitas no mercado financeiro nacional pela gestora do "Fundo Infinity", que já eram investigadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por ocasião da divulgação feita pelo BTG e aporte feito pelo demandante."
A ação foi originalmente distribuída perante o foro de São Paulo, domicílio de algumas demandadas, tendo o Juízo de Direito da 30 Vara Cível do Foro Central de São Paulo acolhido a preliminar de incompetência arguida em contestação, para declarar competente o foro eleito pelas partes.
Aduz que, entretanto, tratando a hipótese de relação de consumo, o foro contratual deveria ser afastado por implicar em dificuldade de acesso à justiça e porque deve ser respeitado o poder de escolha do consumidor conferido pela legislação consumerista. (e-STJ fls. 4-7)
O suscitado, a seu turno, acolheu a preliminar de incompetência, para determinar a remessa dos autos para o Rio de Janeiro, foro eleito pelas partes, argumentando a validade da cláusula de eleição de foro e a ausência de insurgência da parte autora quanto a uma possível abusividade da eleição. (e-STJ fls. 20-21)
Não consta informações sobre a interposição/pendência de recursos quanto a referida decisão.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o
[trecho intermediário suprimido]
aplicam-se às demandas ajuizadas após sua vigência
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito.
7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo destinatário recusar sua competência, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 216.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.