ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR INFRAÇÃO AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CASO CONCRETO. EXTENSO HISTÓRICO DELITIVO. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES POR OUTROS DELITOS. PENA-BASE ELEVADA EM FRAÇÃO COMEDIDA. SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO APARECIDO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500089-41.2024.8.26.0637, assim ementado (fl. 190):
Apelação. Crime de furto noturno simples. Absolvição, ou por fragilidade probatória, ou por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância. Não cabimento. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.
Nesta via, a defesa alega: (i) ausência de nexo causal quanto ao furto do engradado de garrafas; (ii) necessidade de aplicação do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal; (iii) violação dos arts. 44 e 59 do Código Penal na dosimetria da pena; e (iv) ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, para reformar o respeitável acórdão, para que haja: a) absolvição em razão da ausência de nexo causal quanto ao furto do engradado de garrafas; b) absolvição em razão do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, c) o acolhimento das teses relativas à dosimetria; e d) fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
falar em bis in idem pela aplicação da agravante da reincidência e pela consideração de maus antecedentes, se existem várias condenações com trânsito em julgado, podendo umas serem consideradas na primeira fase e outras na segunda (AgRg no REsp n. 1.067.537/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/2011).
Por fim, no que se refere ao regime prisional, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ (AgRg no HC n. 798.897/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.