DECISÃO Extrai-se dos autos que a recorrente STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A — REsp REsp 2218232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Extrai-se dos autos que a recorrente STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Nas razões do recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação (i) dos arts.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Extrai-se dos autos que a recorrente STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 714-724):
Ação reparatória de danos materiais - gratuidade processual concedida aos apelantes LINDOMAR e L A DE ALMEIDA - autor alega que, em razão da invasão do seu servidor de emails, realizou duas transferências indevidas para conta mantida em nome da corré L A DE ALMEIDA - corréus negam a existência da relação jurídica com a instituição financeira STONE, mantenedora da conta corrente, que passou a integrar a lide - relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - ônus da prova que incumbe à instituição financeira - arts. 6º,VIII do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º do Código de Processo Civil - ônus do qual não se desincumbiu - ausência de demonstração da regularidade da abertura da conta - documentos insuficientes, posto que não demonstrada a apresentação de documentos atinentes à pessoa jurídica titular da conta - manifestação de vontade também não comprovada - conta corrente apresenta movimentação vultosa - falha na prestação do serviço - Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos - excludentes de responsabilidade não configuradas - fortuito interno - elementos dos autos não demonstram, de outro lado, a participação dos corréus LINDOMAR e LA DE ALMEIDA na fraude - transferências indicam a destinação do crédito indevido a terceiros - responsabilidade afastada - ação julgada parcialmente procedente - recurso dos corréus provido para esse fim - recurso do autor parcialmente provido.
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 736-739).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação (i) dos arts. 2º, 3º e 12, do CDC, sob a alegação de que agiu como meio de pagamento, uma vez que mantinha a conta de pagamento que recebeu os valores depositados, bem como não participou da cadeia de consumo; (ii) do art. 485, VI, do CPC, pois como a parte recorrente não participou da cadeia de consumo, atuando apenas como meio de pagamento, padece de legitimidade passiva; (iii) do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito; (iv) do art. 1.025, "caput", do CPC, pelo prequestionamento ficto das matérias fáticas e de direito que foram objetos dos
[trecho intermediário suprimido]
COMPENSAÇÃO. REGRA VIGENTE NA ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
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VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no acórdão do Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.