DECISÃO Vistos — CC CC 221822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 608.201.028-4 a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 1.3.2015.
- O J uízo Federal, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declinou de sua competência por considerar haver vínculo entre a causa de pedir e o acidente de trabalho sofrido pelo Autor, conclusão que reputou reforçada diante das considerações apresentadas pela perícia médica administrativa (fls.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito negativo, ao argumento de o Autor ter alterado a narrativa dos fatos no que concerne à natureza do acidente sofrido, uma vez que informou ter ocorrido acidente doméstico desvinculado do labor desempenhado, a atrair a competência da Justiça Federal (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Rio Grande do Sul em face do Juízo Federal do Juízo B do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por CLAIRTON DUTRA HAHNN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente sob o NB n. 608.201.028-4 a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 1.3.2015.
O J uízo Federal, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declinou de sua competência por considerar haver vínculo entre a causa de pedir e o acidente de trabalho sofrido pelo Autor, conclusão que reputou reforçada diante das considerações apresentadas pela perícia médica administrativa (fls. 17/18e).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito negativo, ao argumento de o Autor ter alterado a narrativa dos fatos no que concerne à natureza do acidente sofrido, uma vez que informou ter ocorrido acidente doméstico desvinculado do labor desempenhado, a atrair a competência da Justiça Federal (fls. 22/23e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC e o Juízo Federal da 5ª Vara de Blumenau/SC, nos autos de
[trecho intermediário suprimido]
a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.364, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19.2.2026; CC n. 219.332, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18.2.2026; CC n. 219.479, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13.2.2026; CC n. 218.715, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/02/2026.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidentes do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.