DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2218217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA) assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
- II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (TJMA) assim ementado (fls. 132):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) (grifei)
III - Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 337-385).
No recurso especial (fls. 386-393), a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 927, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou "os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere a legitimidade, bem como à necessidade de apuração do percentual devido" (fl. 390); aduzindo que não foram enfrentadas "as questões jurídicas referentes à prescrição e tema central do mérito do recurso" (fl. 390).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 397-400).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, visto que as omissões alegadas nas razões do apelo especial divergem daquelas suscitadas na petição dos embargos de declaração. Vejamos.
O agravante alega, em seus embargos de declaração (fls. 155-157), que o acórdão recorrido apenas copiou " motivação de outros atos e apresentando dados estatísticos de política judiciária que em nada se relacionam à demanda, e negando provimento ao recurso, contudo, sem efetivamente indicar fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES ALEGADAS COMO OMISSAS NO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DAQUELAS SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.