DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JULIANA VASQUES DE OLIVEIRA, fundamentado, exclusiv… — REsp REsp 2218211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por JULIANA VASQUES DE OLIVEIRA, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento de 39.988,36 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por JULIANA VASQUES DE OLIVEIRA, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/6/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao ressarcimento de 39.988,36 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de danos materiais e aos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária Ação indenizatória Sentença de procedência que condenou o réu na restituição do valor de R$ 39.988,36 à autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 Inconformismo do réu. Golpe do "Falso Funcionário". Realização de transferência bancária, pela autora, via "Pix", de sua conta corrente para terceiro, após ter sido induzida por golpista, que se passou por funcionário da instituição financeira ré - Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que não se opera automaticamente. Inexistência, na espécie, de pressuposto à sua aplicação (CDC, art. 6º, VIII). Caso dos autos em que não há qualquer indício de vazamento de dados pessoais e bancários da autora. Autora que não trouxe aos autos a íntegra da conversa mantida com o golpista pelo "WhatsApp". Transferência via "Pix" realizada de forma espontânea pela própria autora. Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira ré, administradora da conta corrente de titularidade da autora Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários Transação que a despeito de destoar do perfil de consumo da autora, apenas foi autorizada pela instituição financeira, após envio da biometria facial Incontroverso o fato de a transação ter sido realizada pela autora, a partir de seu dispositivo celular previamente cadastrado, com fornecimento de senha, biometria facial em observância ao limite diário previamente estipulado pela correntista, por acreditar que se tratava de um procedimento de segurança da instituição financeira. Golpista que logrou convencer a autora que, para proteger o saldo disponível em sua conta, deveria transferi-lo para a conta da gerente (Cinthia Raquel Pereira de Santana), mantida por outra
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.