DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2218208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento de apelação criminal n.
- Consta dos autos que os recorridos foram condenados como incursos nos artigos 157, §2º, II e 157, §2º, II, c/c art.
- A Guilherme foram impostas penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e de 23 dias-multa; e a Wellerson penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 22 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2119045/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento de apelação criminal n. 1.0093.12.002405-9/003.
Consta dos autos que os recorridos foram condenados como incursos nos artigos 157, §2º, II e 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. A Guilherme foram impostas penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e de 23 dias-multa; e a Wellerson penas de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 22 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade de ambos os réus quanto ao delito de roubo tentado em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e quanto ao roubo consumado, declarar a nulidade do feito em relação ao réu Wellerson em razão da inversão da ordem do interrogatório, bem como em razão da audiência realizada sem a intimação e a presença do acusado, e absolver o réu Guilherme ao fundamento de insuficiência probatória, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 808):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CONSUMADO E ROUBO TENTADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE ROUBO TENTADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DO INTERROGATÓRIO - IMPERATIVIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA - REALIZAÇÃO ANTERIOR AOS DEMAIS DEPOIMENTOS - OFENSA À AMPLA DEFESA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NECESSIDADE - ACUSADO NÃO INTIMADO - PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO - MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO - SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - VIABILIDADE - ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - VIABILIDADE - ATUAÇÃO RECURSAL.
A extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, tornando-se prejudicado o mérito recursal. O interrogatório é ato autodefesa e precisa ser como tal interpretado. Caso as provas orais não tenham sido totalmente colhidas antes do interrogatório do acusado, fica inequivocamente prejudicada a sua defesa, sendo nulidade absoluta por lesão ao contraditório e à própria ampla defesa. A ausência de intimação do acusado para
[trecho intermediário suprimido]
processual exige a demonstração de prejuízo concreto para a parte e a ausência de preclusão, condições verificadas no caso em análise.
5. Não há preclusão, pois a nulidade foi arguida pela defesa na primeira oportunidade, ainda durante a audiência, quando o juízo decidiu pela realização dos interrogatórios antes da oitiva da testemunha de acusação.
6. O prejuízo aos réus resta caracterizado, uma vez que a inversão dos atos processuais privou os acusados do pleno exercício da autodefesa, impedindo que ajustassem seus interrogatórios às declarações de uma testemunha de acusação cuja fala foi relevante para a posterior condenação.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2119045/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 17/02/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.