DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MESSAROS ANTAL da decisão em que não conheci d… — REsp REsp 2218203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MESSAROS ANTAL da decisão em que não conheci do seu recurso especial (fls.
- A parte agravante afirma que o principal erro da decisão agravada reside na fixação do termo inicial da prescrição.
- 758): "O direito à execução das diferenças de correção monetária somente nasceu para o Agravante com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE (Tema 810), o que ocorreu em 03 de março de 2020." A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MESSAROS ANTAL da decisão em que não conheci do seu recurso especial (fls. 739/748).
A parte agravante afirma que o principal erro da decisão agravada reside na fixação do termo inicial da prescrição. Para tanto argumenta (fl. 758):
"O direito à execução das diferenças de correção monetária somente nasceu para o Agravante com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE (Tema 810), o que ocorreu em 03 de março de 2020."
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 823).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO foi assim ementado (fl. 567):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando o INPC como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Entretanto, não se verifica a possibilidade de reabertura da execução para o pagamento de saldo remanescente de correção com base na tese do Tema 1.170/RG.
3. Apresentados os cálculos da execução, com oportunidade das partes debaterem, a parte autora manifestou concordância e a execução foi extinta por sentença. Assim, não há direito à complementação, já que operada a preclusão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 612/615 e 657/661).
Em suas razões, a parte recorrente afirma (fl. 678) :
Ademais, conforme já demonstrado, a decisão recorrida deixou de observar os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810, 1.170, 1.361 e 289 do STF, bem como no Tema 905 do STJ, todos com repercussão geral ou caráter repetitivo. Tal omissão configura flagrante violação ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigatoriedade de observância dessas teses pelos juízes e tribunais.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 715).
O recurso foi admitido à fl. 723 .
A questão debatida nos autos foi
[trecho intermediário suprimido]
recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.