DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARVAL BRASIL LTDA — REsp REsp 2218200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARVAL BRASIL LTDA. e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS APROPRIADOS POR TERCEIROS.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Estado de Minas Gerais em ação ordinária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 13089, 8990, 10419, 5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARVAL BRASIL LTDA. e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 355):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS APROPRIADOS POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Estado de Minas Gerais em ação ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a apropriação de veículos por terceiros autoriza a baixa de seu registro administrativo nos termos do art. 126 do CTB e da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN;
(ii) estabelecer se a inexistência de posse dos veículos pode afastar a exigibilidade de IPVA com base no art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.937/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução nº 11/1998 do CONTRAN restringem a baixa do registro de veículos a situações específicas, como irrecuperabilidade, desmontagem definitiva ou sinistro com perda total, sendo vedada a baixa apenas pela apropriação por terceiros, que não equivale à condição de veículo irrecuperável.
A ausência de posse dos veículos não é suficiente para justificar a inexigibilidade do IPVA, na medida em que as provas apresentadas (boletins de ocorrência e notificações extrajudiciais) não comprovam, de forma inequívoca, a apropriação indevida. Além disso, não foram juntados contratos de sublocação de todos os veículos mencionados nem documentos que demonstrem o andamento de eventual inquérito ou ação penal por apropriação indébita.
A jurisprudência do TJMG reitera que a falta de comprovação robusta e inequívoca da alegada apropriação por terceiros inviabiliza a declaração de inexigibilidade tributária (Agravo de Instrumento nº 1.0480.15.007899-0/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 06/10/2015).
O descontrole na gestão da frota de veículos não pode justificar o afastamento da obrigação de recolhimento dos tributos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apropriação de veículos por terceiros, por si só, não constitui hipótese autorizadora da baixa de registro administrativo nos termos do art. 126 do CTB e da Resolução nº 11/1998 do CONTRAN.
A inexistência de posse de veículos não afasta a exigibilidade do IPVA quando não há provas inequívocas da perda de posse em
[trecho intermediário suprimido]
o "descontrole da frota é nocivo à sociedade e não pode servir para afastar a autora da sua obrigação de recolher os impostos devidos".
Desse modo, elidir a conclusão do julgado, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO E LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS APROPRIADOS POR TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.