DECISÃO Em análise, recurso especial (fls — REsp REsp 2218196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.948-2.104) interposto pela UNIÃO, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 13237, 10671, 10138, 10502, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial (fls. 1.948-2.104) interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERVENÇÃO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. FORMA DE APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 613 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Processo devolvido ao exame da Turma, para fins de retratação (art. 1030, II, do CPC), em razão de divergência do acórdão impugnado com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 613 (EDcl no REsp 1347136/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 02/02/2015), que trata da execução das decisões transitadas em julgado em que é reconhecido o direito à indenização às empresas afetadas pela intervenção da União no setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços determinado pela Lei 4.870/65.
2. Na espécie dos autos, o título exequendo determinou a indenização em "conformidade com os critérios do laudo pericial", tendo sido apurado o "quantum debeatur", ressalvando, contudo, a possibilidade de "liquidação" do julgado, com nova verificação dos documentos contábeis não acostados aos autos, ou seja, de documentos contábeis já analisados pela perícia, vedando-se, contudo, a apresentação de documentos novos.
3. O acórdão impugnado, por sua vez, reconheceu a necessidade de se proceder à liquidação do julgado, mediante a juntada de novos documentos e realização posterior de perícia, ao fundamento de manter-se fiel ao título judicial transitado que assim o determina. Olvidou- se, contudo, de que, nos casos em que já há título judicial decorrente de sentença transitada em julgado, como na espécie dos autos, o cálculo do valor devido deve observar o respectivo título executivo, sendo indevida, portanto, a exigência de apresentação de documentos que não foram analisados pela perícia na ação de conhecimento.
4. No mesmo sentido, o seguinte julgado da Corte Especial deste Tribunal: "O título judicial transitado em julgado restringiu os documentos que deveriam ser observados em liquidação de sentença àqueles já examinados pela perícia, possibilitando apenas sua extensão aos não acostados aos autos, não sendo caso de se realizar uma nova apuração que considere exclusivamente documentos contábeis outros não aludidos na perícia, conforme alegado pela agravante. VI - Desta
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n. 1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/11/2017.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.385.311/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Isso posto, co nheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.