DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO HENRIQUE DOS SA… — RHC RHC 221819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS DOMINGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente de ofício, em desacordo com a nova redação do art.
- Afirma que o Órgão ministerial foi previamente intimado da prisão em flagrante, não tendo req uerido pela decretação da prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14942, 10949, 12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO HENRIQUE DOS SANTOS DOMINGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147 do Código Penal e 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
A defesa sustenta que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente de ofício, em desacordo com a nova redação do art. 311 do CPP.
Afirma que o Órgão ministerial foi previamente intimado da prisão em flagrante, não tendo req uerido pela decretação da prisão preventiva do recorrente.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao recorrente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou sua segregação preventiva.
É o relatório.
Na origem, a denegação da ordem pelo Tribunal local foi fundamentada, em síntese, na circunstância do Ministério Público ter postulado a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais não foram consideradas suficientes pelo magistrado, que decretou a custódia cautelar, não havendo falar em prisão de ofício.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento da Segunda Turma da Suprema Corte (HC n. 188.888/MG, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).
Não obstante, ambos os órgãos julgadores os quais compõem a Terceira Seção do STJ passaram a entender que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Nesse mesmo sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA
[trecho intermediário suprimido]
agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
..
11. Recurso não provido.
(RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022 - destaquei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.