DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE, com fundamento no art — REsp REsp 2218166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena, com fulcro no art.
- 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), pela aprovação no ENEM/2023 e pela conclusão de curso profissionalizante realizado a distância pelo IUB - Instituto Universal Brasileiro e pelo CBT/EAD.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo n. 004581-16.2024.8.26.0520).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena, com fulcro no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), pela aprovação no ENEM/2023 e pela conclusão de curso profissionalizante realizado a distância pelo IUB - Instituto Universal Brasileiro e pelo CBT/EAD.
Interposto agravo em execução pelo recorrente, a decisão foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 783):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - OBJETIVA A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO "ENEM-2023" E EM RAZÃO DE ESTUDO REALIZADO "À DISTÂNCIA" - IMPOSSIBILIDADE - ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 126 E 129 DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 126, § 2º e § 5º, da Lei das Execuções Penais, sob os seguintes fundamentos: a) é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM aos sentenciados que já concluíram ensino médio ou superior antes do início da execução da pena; e b) "O legislador impôs tão somente a certificação da atividade pela autoridade educacional competente pelo curso realizado, para validar a remição da pena por estudo, em razão dos cursos realizados na modalidade "à distância", não havendo na lei determinação expressa acerca da obrigatoriedade de autorização ou convênio da instituição educacional com o Poder Público e obrigatoriedade de autorização ou convênio com a unidade prisional ou da exigência de fiscalização por parte do estabelecimento - óbice apontado pelo Tribunal a quo, de modo que a certificação apresentada pelo Departamento de Capacitação da CBT/EAD e pelo Instituto Universal Brasileiro é suficiente para os fins de remição pelo estudo elencada na LEP. Os certificados acostados aos autos apresentam presunção de veracidade, uma vez que assinados por autoridade competente para o ato" (e-STJ fl. 810).
Diante disso, requer o provimento do recurso especial para (e-STJ fl. 816):
a) reconhecer a violação do art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) pelo tribunal a quo e declarar a remição de 100 (cem) dias de pena do recorrente, pela aprovação nas 05 (cinco)
[trecho intermediário suprimido]
em faculdade, a remição será calculada com base em carga horária muito maior, tantas vezes quantas forem frequentadas as aulas de graduações ou cursos de requalificação profissional.
3. Premiar aprendizado preexistente à execução penal permitiria espécie de crédito contra a justiça. Antes mesmo da prisão, o sentenciado que terminou a instrução básica obrigatória teria a perspectiva de realizar o Encceja ensino fundamental (133 dias) e médio (100 dias) e, ainda, o Enem (100 dias), para reduzir em até 333 dias sua pena, sem frequentar aulas ou realizar estudo por conta própria dos níveis de escolaridade no cárcere, situação que destoa do escopo do art. 126 da LEP e da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.093.461/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.