ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- É inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n.
Resultado indicado
REC URSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8868, 7770, 11974, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 283/STF.
1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ).
2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles (Súmula n. 283/STF).
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO ONILO TRINDADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 153):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO AUTOR.
1. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
2. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
3. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
4. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 04 E 05 DO NUMOPEDE. RESISTÊNCIA NA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO.
5. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC E COMUNICADO CG Nº 424/2024 DESTE TRIBUNAL.
6. SENTENÇA MANTIDA.
7. REC URSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 14, 42 e 51, IV, do CDC, c/c o art. 927, parágrafo único, do CC/02, e art. 6º, VIII, CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial .
Sem contrarrazões (fl. 355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 356-357).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 283/STF.
1. É inadmissível
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente: i) de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a citar ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal; e ii) de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Registre-se que as fontes indicadas pelo recorrente (links de fls. 175 e 180) não permitem o acesso ao repositório oficial, não se prestando aos fins da lei.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial diante da incidências das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 283/STF.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.