DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 955-956): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A luz do CPC/73 a reconvenção apresentada dentro da contestação, em capítulo próprio e devidamente destacada.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 955-956):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A luz do CPC/73 a reconvenção apresentada dentro da contestação, em capítulo próprio e devidamente destacada. Mera irregularidade, uma vez que o próprio art. 299 do CPC/73 não prevê nenhum tipo de nulidade.
2. 2. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c reintegração na posse dos lotes n. 40, 41, 42 e 43 (matrículas n. 13, 14, 825 e 1.612), em razão do inadimplemento contratual, bem com a anulação da escritura de compra e venda referente ao lote n. 42 (matrícula 825). Ambas as partes cometeram ato ilícito - princípio da exceptio non adimpleti contractus - art. 1.092 do CC/16. Tratando-se de contrato bilateral e sinalagmático, não tendo a parte cumprido com sua obrigação, não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra. As provas acostadas nos autos, indicam que os lotes rurais estão na posse do litisconsorte passivo Jairo de Souza Vieira. A rescisão contratual deve ser reconhecida em relação aos lotes 40, 41 e 43.
3. O contrato de compra e venda registrado no competente cartório de registro de imóveis tem natureza de direito real. Imóvel adquirido de boa-fé e, por isso, não devendo ser atingindo pela rescisão contratual. A anulação de escritura pública averbada na matrícula 825 (lote 42) é improcedente.
4. Reintegração de posse afastada, pelo fato de que restou demostrado que Eunício e Marileida não exercem mais a posse sobre os imóveis objeto da ação.
5. A cláusula penal decorre de relação contratual, de modo que os juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), fluem a partir da data da citação, (art. 405, CC), e correção monetária pela variação do IGPM-FGV, a partir da data do inadimplemento contratual.
6. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
7. Afastada aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa por não vislumbrar caráter protelatório aos embargos de declaração.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1016-1018).
Em suas razões (fls. 1025-1054), a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
..
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
Havendo entendimento dominante acerca do tema, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para determinar que a atualização do débito objeto da condenação na reconvenção observe exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.