DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO MENDES contra o acórdão do … — RHC RHC 221814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO MENDES contra o acórdão do TRIBU NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n.
- Extr ai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/6/2025, convertida a prisão em preventiva, em ra zão da suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Processo n.
- 5009453-36.2025.8.13.0707, da Vara Plantonista da Microrregião LXVII/MG ).
- Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea na decretação da custódia, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLOS EDUARDO MENDES contra o acórdão do TRIBU NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.25.222753-3/000 (fls. 73/82).
Extr ai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 29/6/2025, convertida a prisão em preventiva, em ra zão da suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Processo n. 5009453-36.2025.8.13.0707, da Vara Plantonista da Microrregião LXVII/MG ).
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea na decretação da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, entendendo cabível ao caso a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito , a revogaç ão da prisão preventiva.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole e xcepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Sobre os motivos da custódia, ao que se tem dos autos, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo pelos seguintes fatos e fundamentos (fl. 43 - grifo nosso):
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É que, irresignado com o fim do relacionamento mantido com a vítima, ele possivelmente a empurrou ao chão, cuja queda lhe fez inconsciente, ainda que por breve período. Além do mais, aparentemente ameaçou matá-la reiteradas vezes, assim como o seu colega, dizendo que se ela não seria feliz com mais ninguém. Ao retornar, arrastou-a por aproximadamente 2 metros com o veículo que conduzia. Ato contínuo, arrancou com o carro na sua direção, projetando-a ao capô e, sequencialmente, ao solo. Além da lesão identificada em um dos dedos da mãe direita, a vítima relatou que, em razão das agressões, sentiu dores generalizadas.
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O Tribunal local, por sua vez, manteve a decretação da custódia, entendendo que (fl. 79 - grifo nosso ):
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No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência dos crimes, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima (doc. de ordem 09), sobretudo considerando a gravidade concreta das condutas em apuração, já que o paciente, em tese, agrediu sua ex-companheira empurrando-a no solo simplesmente por não aceitar o término do relacionamento.
Em seguida, o réu
[trecho intermediário suprimido]
em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso ).
A propósito, confira-se também o AgRg no HC n. 906.878/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Afora isso, é entendimento desta Corte Superi or que as condições favoráveis do recorrente, por si s ós, não impedem a manute nção da prisão cautelar quando devidamente fu n damentada; e que é inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenci a m que a s providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Pu blique- se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.