DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO — CC CC 221813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO.
- Há expressa referência, na petição inicial, ao fato de que se cuidam de benefícios por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (evento 1, INIC1, p.
- 10)", Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA declinou da competência para julgamento do feito pois, "além de as partes não debaterem sobre o aventado infortúnio laboral, é assente o entendimento no sentido de que as demandas que visam à declaração de inexistência de débito e a restituição de valores descontados de benefício previdenciário, revestem-se de natureza eminentemente previdenciária", e remeteu o feito à Justiça Federal.
O juízo suscitante, por sua vez, defendeu que:
"De acordo com a narrativa trazida na petição inicial, o referido débito refere-se ao recebimento, no período de 01/03/2012 a 30/11/2015, de parcelas de auxílio-doença por acidente do trabalho, com DIB em 17/10/11 e DCB em 17/06/2015 e de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/06/2015 (resultante da conversão daquele benefício) - NB"s nº 91/548.431.889-7 (auxílio-doença) e nº 92/610.906.066-0 (aposentadoria, a qual se encontra ativa até o momento).
Há expressa referência, na petição inicial, ao fato de que se cuidam de benefícios por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (evento 1, INIC1, p. 10)",
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À PARTE FINAL DO INCISO I, DO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 414/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo Estadual, suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.