DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- Realizada a intimação apenas em nome de um dos advogados, não há nulidade se no substabelecimento consta pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do substabelecido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 6042, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 449):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Realizada a intimação apenas em nome de um dos advogados, não há nulidade se no substabelecimento consta pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do substabelecido. Desse modo, por intempestividade, não deve ser conhecida da apelação após o decurso do prazo legal de 15 dias. 2. Considera-se manifestamente improcedente para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto contra decisão que observou o requerimento da parte para a intimação do advogado substabelecido, a fim de contar o prazo para o recurso, não havendo falar em nulidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Em suas razões (fls. 477-491), a parte recorrente aponta violação do art. 272, § 2º, do CPC, porque (fls. 488-489):
.. entendimento restou suplantado por aquele proferido no julgamento do sob a relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, cujo o entendimento é o de que, na EAREsp n.º 1.306.464-SP hipótese de pluralidade de advogados devidamente cadastrados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva para ambos, não é válida a intimação em nome de somente um deles.
.. foi acostado aos autos petição de juntada do substabelecimento COM reservas e requerimento de atuação específica com pedido de intimação exclusiva inclusive para o substabelecido. Ou seja, além do patrono principal, também formulou-se pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido com reserva de poderes, sem o afastamento da exclusividade da intimação em nome do primeiro.
Contrarrazões apresentadas (fls. 504-509).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local afirmou que, na petição de substabelecimento, o pedido foi de publicação exclusiva no nome do advogado substabelecido, que foi intimado (fl. 456):
Reanalisando os autos, observo que, de fato, houve pedido na petição inicial para que as publicações fossem feitas no nome do advogado Jorge Correia Lima Santiago (id. 59013118, p. 2).
Contudo, na petição de juntada do substabelecimento (id. 59013135), consta requerimento para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado substabelecido Eduardo Uchôa, e não em conjunto com o substabelecente Jorge Correia, de modo que esse pedido posterior substituiu a solicitação anterior.
Assim, não prospera a
[trecho intermediário suprimido]
pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
..
III. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.823.156/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Assim, não intimado o advogado substabelecente, não há nulidade a ser sanada.
Note-se ainda que os Embargos de Divergência n. 1.306.464/SP tratam de situação fática distinta, pois, diferentemente daquele caso, não houve aqui pedido expresso para que a intimação ocorresse exclusivamente em nome de todos os procuradores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.