DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.
- 85, §11, do NCPC Apelo improvido." Em suas razões (fls.
Resultado indicado
85, §11, do NCPC Apelo improvido." Em suas razões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 582):
"AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MATERIAIS E MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GOLPE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Alegação do autor de que os réus são responsáveis pelo golpe, devendo reparar os prejuízos materiais e morais decorrentes da transferência por ele realizada em favor do golpista Autor que, ainda que induzido a erro por terceiro mediante golpe, efetuou transferência, via pix, para conta de terceiro desconhecido, sem ter tomado as cautelas necessárias a fim de confirmar a veracidade da história narrada Embora o autor alegue ter sido induzido a erro, durante a ligação, a efetivar uma transferência a terceiro desconhecido, vez que o suposto atendente lhe informou que o valor se tratava de um crédito feito na conta do autor de forma equivocada, devendo ser devolvido, o extrato da conta indica claramente que o montante se originou da própria XP Investimentos e não de outra instituição Autor que não agiu com a devida cautela Ausência de falha na prestação de serviços pelos réus Fatos demonstrados que configuram culpa exclusiva da vítima e de terceiro, a romper o nexo de causalidade e afa star o dever de indenizar Circunstâncias que afastam a possibilidade de os réus virem a responder pelo fortuito, não se aplicando a Súmula nº 479 do STJ Ausência, ainda, de qualquer responsabilidade imputável ao banco réu, que somente figurou como destinatário do valor objeto da lide III- Sentença mantida pelos próprios fundamentos Art. 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido."
Em suas razões (fls. 591-623), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 104, III, 166, IV, e V, e 169 do CC, 6º e 14 do CDC e 373, II, do CC, e Súmula n. 479 do STJ, porque (fls. 601-604):
O acórdão atacado NOVAMENTE desconsiderou exigência imprescindível para a validade do negócio jurídico reconhecido com válido, qual seja, a imperiosa necessidade da comprovação da REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS E REGULARIDADE DAS CONTAS ABERTAS.
Nos presentes autos houve apresentação de contestação genérica por ambos os bancos. Os recorridos não cumpriram o ônus que lhe competiam, não demonstraram a regularidade do MED ..
NÃO EXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE QUE OS
[trecho intermediário suprimido]
Banco Inter (instituição para a qual o valor foi transferido), sendo possível reaver a quantia de R$150,00 ainda existente na conta do golpista. ..
Por conseguinte, a abertura e manutenção da conta bancária em nome de João Henrique Costa Ferreira Santos pelo réu Banco Inter não indica a prática de conduta por parte do apelado que ostente nexo de causalidade com o evento narrado pelo autor na exordial e tampouco caracteriza falha no serviço prestado pelo demandado.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação da culpa exclusiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.