ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial que fora requerida para demonstrar o nexo de causalidade entre o consumo de cigarros e as doenças alegadas.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, considerada necessária para demonstrar o nexo causal entre o tabagismo e as doenças alegadas, configura cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda indenizatória. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Tabagismo. Cerceamento de defesa. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial que fora requerida para demonstrar o nexo de causalidade entre o consumo de cigarros e as doenças alegadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, considerada necessária para demonstrar o nexo causal entre o tabagismo e as doenças alegadas, configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso.
5. O Tribunal de origem não demonstrou a necessidade da prova pericial para o deslinde do feito, sendo o julgamento antecipado da lide possível.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, considera a diligência inútil ou protelatória. 2. A responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no REsp 1.652.429/DF, relator Ministro Luis Felipe
[trecho intermediário suprimido]
conforme expresso no acórdão recorrido.
11. Aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de cigarros, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir a responsabilidade de sua conduta a um dos fabricantes do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público. Tese análoga à firmada por esta Corte Superior acerca da responsabilidade civil das empresas fabricantes de bebidas alcóolicas.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda indenizatória.
(REsp n. 1.322.964/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018, destaquei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.