DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Cecilia Rocha Fermo contra decisão em que conh… — REsp REsp 2218077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Cecilia Rocha Fermo contra decisão em que conheci parcialmente do seu recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
- A decisão foi publicada em 9/10/2025, e o presente recurso foi recebido em 15/10/2025.
- Nas razões do agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Em decisao monocratica proferida pelo llustre Ministro Relator Francisco Falcao, negou provimento ao recurso especial, afirmando em sua fundamentacao que houve deficiência na fundamentacao, aplicando ao caso a Sumula 284, entendeu pela aplicação da Sumula 211 sobre ausência de prequestionamento.
- Porém, tal decisao está equivocada, tendo em vista que a execucao complementar so foi possivel a partir das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810, 1170 e 1361 a qual teve repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06096.06098., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Cecilia Rocha Fermo contra decisão em que conheci parcialmente do seu recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. A decisão foi publicada em 9/10/2025, e o presente recurso foi recebido em 15/10/2025.
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
Em decisao monocratica proferida pelo llustre Ministro Relator Francisco Falcao, negou provimento ao recurso especial, afirmando em sua fundamentacao que houve deficiência na fundamentacao, aplicando ao caso a Sumula 284, entendeu pela aplicação da Sumula 211 sobre ausência de prequestionamento. Porém, tal decisao está equivocada, tendo em vista que a execucao complementar so foi possivel a partir das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810, 1170 e 1361 a qual teve repercussão geral.
Primeiro, o recurso da recorrente nao busca reexame da prova material produzida nos autos, mas tao somente a aplicacao de dispositivo de Lei Federal, em razão de ter sido firmado o entendimento atraves do Tema 905 do STJ, e posteriormente julgada pelo STF no Tema 810, que ficou decido a inconstitucionalidade da aplicação do TR nas condenações da Fazenda Pública, de modo, o objetivo do recurso especial, é a reforma do acordao que nao cumpriu o entendimento firmado em recursos de repercussao geral ou repetitivos do STF e STJ.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Verifico que a matéria recursal foi afetada em 14/4/2026 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.426 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisão pela suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ): vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade, ou não, de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a fim de aplicar o INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, além de terem sido atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade de complementação de valores no
[trecho intermediário suprimido]
geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do RISTJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial interposto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir de precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.