DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DEIVID NALESSO MONTANHER, com fulcro no art — REsp REsp 2218065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DEIVID NALESSO MONTANHER, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Assim, não tendo o advogado poderes para desistir, foi intimado para juntar procuração (fl.
- Inicialmente, indefiro o pedido de desistência, uma vez que o advogado subscritor não possui poderes para desistir e, intimado, permaneceu inerte (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DEIVID NALESSO MONTANHER, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A parte apresentou às fls. 136/137 pedido de desistência. Assim, não tendo o advogado poderes para desistir, foi intimado para juntar procuração (fl. 139).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de desistência, uma vez que o advogado subscritor não possui poderes para desistir e, intimado, permaneceu inerte (fl. 145).
No mais, prossigo na análise dos autos.
Por meio da análise do recurso de DEIVID NALESSO MONTANHER, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar pedido de desistência (fls. 136/137), sem juntar procuração com poderes específicos para tal.
Dessa forma, tendo escoado o prazo sem a regularização do vício, o recurso não foi oportuna e devidamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.