DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁR… — REsp REsp 2218042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- TJSP - PRECEDENTE - NÃO VISLUMBRADA POSSIBILIDADE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (fl.
- 922) Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 10, caput, VII e § 4º, 22 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, isto: (I) "(..) cumpre demonstrar que ao contrário do que afirma a autora, não houve absolutamente nenhuma negativa do plano para com a cirurgia requerida, mas tão somente que esta seja realizada por profissional credenciado" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA ACOMETIDA DE CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU DE OVÁRIO - INDICADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - PACIENTE QUE SE PROPÔS A ARCAR COM OS HONORÁRIOS MÉDICOS DO PROFISSIONAL DE SUA PREFERÊNCIA NA REDE CREDENCIADA - RECUSA DA RÉ - TRATANDO-SE DE DOENÇA GRAVE COBERTA PELO PLANO, A REQUERIDA TEM OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR AS DESPESAS DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO E AUTORIZAR SUA REALIZAÇÃO EM HOSPITAL CREDENCIADO - A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO PERTENCE AO MÉDICO - SÚMULA Nº 102 DESTE E. TJSP - PRECEDENTE - NÃO VISLUMBRADA POSSIBILIDADE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (fl. 922)
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, caput, VII e § 4º, 22 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, isto: (I) "(..) cumpre demonstrar que ao contrário do que afirma a autora, não houve absolutamente nenhuma negativa do plano para com a cirurgia requerida, mas tão somente que esta seja realizada por profissional credenciado" (fl. 936); (II) "Inexiste qualquer prova nos autos de que o tratamento do autor tenha sido previamente solicitado à Operadora" (fl. 936); (III) "(..) somente é admissível o atendimento junto a profissional particular, caso haja urgência ou emergência no atendimento e impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, o que não é o caso. Com efeito, não sendo esse o caso dos autos, o beneficiário deve valer-se exclusivamente de profissionais credenciados para obter dessa o custeio de seu tratamento" (fl. 937); (IV) "(..) a rigorosa observância das cláusulas contratuais e das normas regulatórias da ANS é crucial para a sobrevivência das operadoras. Seus preços são ajustados, levando em conta o período de carência e cobertura de atendimento, além da segmentação da contratação e a cobertura mínima obrigatória" (fl. 942).
Contrarrazões às fls. 951-957.
É o relatório.
No que se refere à alegada violação dos artigos tidos por violados, no julgamento proferido em sede de apelação, assim se manifestou a Corte de origem:
No caso em exame, é fato que a autora acometida de carcinoma seroso de alto grau de ovário, recebeu indicação para submeter-se, com urgência, à cirurgia denominada estadiamento de câncer de ovário, conforme relatórios médicos de fls. 24/28 e
[trecho intermediário suprimido]
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que é defeso ao juízo recuperacional proibir de antemão e genericamente qualquer bloqueio, presente ou futuro, em conta corrente da executada, sob pena de afronta direta à legislação de regência e conferir à empresa recuperanda um verdadeiro salvo-conduto.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.