DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Regional das Gar… — CC CC 221804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Uberaba/MG, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito para apurar furto qualificado, previsto no art.
- 155, §8º, do CP, ocorrido no dia 14 de 2026, na Rua Oregon, n.92, bairro Residencial Estados Unidos na cidade de Uberaba- MG.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária de Ribeirão Preto/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Uberaba/MG, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito para apurar furto qualificado, previsto no art. 155, §8º, do CP, ocorrido no dia 14 de 2026, na Rua Oregon, n.92, bairro Residencial Estados Unidos na cidade de Uberaba- MG. Os investigados subtraíram grande quantidade de fios metálicos de telefonia e internet, utilizando uniformes, veículos pesados, máquinas de escavação e sinalização de trânsito. Com essa encenação, simulavam a prestação de serviço oficial por empresa de fachada, evitando suspeitas da população local e viabilizando a execução do delito.
Os autos registram, ainda, que, em Igarapava/SP, onze indivíduos foram presos em flagrante enquanto furtavam fios elétricos. Eles estavam na posse do material subtraído e agiam como se fossem funcionários de uma empresa de telefonia: interditavam ruas, usavam sinalização de trânsito, caminhões, carros, coletes e equipamentos, criando a aparência de um serviço oficial para enganar a população. Após a apreensão, a res furtiva foi formalmente reconhecida e restituída diretamente ao representante da empresa vítima em Igarapava/SP.
Um dos investigados presos em Igarapava/SP forneceu o endereço dos comparsas em Uberaba/MG. A partir dessa informação e da troca de dados entre os policiais paulistas e mineiros, os agentes de Uberaba localizaram o imóvel indicado, onde encontraram grande quantidade de fios elétricos, uma caminhonete, uma retroescavadeira e diversas ferramentas usadas no crime. Na mesma operação, foram apreendidos mais de 1.000 kg de cabos metálicos, além de caminhões e uma mini retroescavadeira destinada à perfuração do solo, confirmando o caráter organizado da atuação dos suspeitos.
Diante desse quadro, o juízo mineiro declinou da competência porque o inquérito foi instaurado para apurar crime patrimonial ocorrido em Igarapava/SP. Embora os autores tenham sido autuados em flagrante em Uberaba, a consumação se deu em comarca diversa.
Por sua vez, o juízo paulista suscitou conflito de competência, alegando, para tanto, que houve subtração ocorrida na cidade de Uberaba/MG e que não há elementos de prova de que os fios apreendidos na cidade mineira sejam oriundos de Igarapava/SP.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa.
Em suma, a cronologia dos fatos demonstra que, após a descoberta do furto, emergiram indícios de crimes mais complexos, reforçando a gravidade da atuação e a necessidade de apuração aprofundada.
Assim, diante dos indícios robustos de que as subtrações se consumaram em Uberaba onde ocorreu a prisão em flagrante e a recuperação de significativo valor patrimonial compete ao Juízo mineiro conduzir a persecução penal. Isso porque a continuidade das investigações em Minas Gerais mostra-se essencial para esclarecer a dinâmica do grupo, identificar possíveis mandantes e apurar outros delitos em tese praticados, como falsidade ideológica e organização criminosa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Uberaba/MG, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.