DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO OVÍDIO DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no… — REsp REsp 2218036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO OVÍDIO DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- APROVADO EM CONCURSO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA POSSE APÓS PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO.
- DECISÃO QUE DEFERIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO EXIGIDO PELO CONCURSO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10239, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO OVÍDIO DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVADO EM CONCURSO QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA POSSE APÓS PUBLICAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR O CARGO. DECISÃO QUE DEFERIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO EXIGIDO PELO CONCURSO. DECISÃO REFORMADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PREVISTA NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM INICIADA DESDE O VENCIMENTO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO EXCESSIVAMENTE LONGO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 196-204), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sustentando que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir- se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (e-STJ, fl. 200).
Acrescenta, ainda, que "não se pode impor ao candidato aprovado em concurso público a obrigação de acompanhar, por meses a fio, todas as publicações oficiais posteriores à convocação inicial dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame, devendo, portanto, o Município, em respeito ao princípio da ampla publicidade dos atos administrativos, proceder, além de publicações oficiais, com atos de comunicação pessoal para cientificar os candidatos sobre posteriores convocações efetivadas dentro do prazo de validade do certame" (e-STJ, fl. 200).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 244-245).
Brevemente relatado, decido.
Primeiramente, registre-se o que decidiu o Tribunal da origem acerca da matéria (e-STJ, fls. 185-191 ; grifos acrescidos):
11 Cinge-se a controvérsia, na situação posta, em verificar o direito da parte autora, em amparo à liminar concedida na origem, para que seja novamente convocada para apresentação de documentos relativos ao provimento de cargos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia/AL.
12 Pois bem.
13 Dos autos, tem-se que o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Município de Delmiro Gouveia/AL, nos termos do edital n. 01/2020, fls. 14/58 do principal.
14 O mencionado edital foi publicado em 17.02.2020, ao passo em que o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/9/2016)
Incide, assim, a Súmula 83/STJ.
Portanto, prejudicada a análise da questão remanescente relativa à suposta configuração de tempo suficientemente longo entre a convocação do recorrente e a homologação do edital, apto a ensejar a necessidade de intimação pessoal do aprovado.
Ainda que assim não fosse, não foi indicado artigo de lei violado ou interpretado de forma divergente no tocante à mencionada tese, o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO APENAS POR PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DECADÊNCIA DO MANDAMUS CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 (CENTO E VINTE DIAS) DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.