DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO AYRES ALMEIDA, com fundamento no art — REsp REsp 2218026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO AYRES ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em agravo de instrumento, reformou em parte decisão proferida no cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes fixadas em antecipação de tutela.
- O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Resultado indicado
Nesse [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 14169, 10686, 6226, 12416, 13250, 9607, 14155
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO AYRES ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em agravo de instrumento, reformou em parte decisão proferida no cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes fixadas em antecipação de tutela.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 120-121):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA ASTREINTES NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.200.856/RS sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou precedente vinculante no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC é devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito" (Tese 743), somente sendo inexigível, portanto, quando a obrigação estabelecida em sede de antecipação de tutela não for confirmada em sentença. 2. Se a sentença configura a análise aprofundada da questão de mérito, tem-se que a procedência integral dos pedidos formulados na inicial representa a incorporação também integral da decisão que, partindo de uma análise meritória sumária, concedeu a tutela antecipada com a fixação de astreintes, restando assim tacitamente inclusa na sentença, o que autoriza a execução da multa diária eventualmente existente. 3. A multa cominatória tem caráter inibitório e objetiva tão somente desestimular o agravante a desobedecer ao comando judicial, a fim de não acarretar danos ao beneficiário, sendo que, havendo o devido cumprimento da obrigação, torna-se inócua. Todavia, deve a multa ser prudentemente decretada pelo julgador, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando como objetivo último garantir a efetividade da decisão judicial exarada, mediante o cumprimento da obrigação imposta. 4. Vale ressaltar que, a teor do art. 537, § 1º, do CPC, as astreintes podem ser revistas, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, não se ensejando à preclusão ou formação de coisa julgada. 5. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
No caso concreto, o Tribunal de Justiça, à luz das provas dos autos e da dinâmica do descumprimento, concluiu que a limitação das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de evitar o desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa, que não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Alterar essa conclusão demandaria a reapreciação do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que se trata de recurso interposto na origem contra decisão interlocutória, hipótese em que não houve prévia fixação de verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.