DECISÃO Vistos — REsp REsp 2217976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMETO JOSE GRECO BUSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
- Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
- É deferida a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.555.710/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMETO JOSE GRECO BUSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1285e):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. APROVEITAMENTO DE VERBAS RECONHECIDAS PRESCRITAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. É deferida a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, no período não prescrito.
3. Decretada a prescrição de verbas componentes do PBC na esfera trabalhista, incabível a revisão com base no resultado da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.306/1.309e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 29, § 3º e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que tem direito à revisão do seu benefício, para inclusão das parcelas salariais reconhecidas em acordo judicial na esfera trabalhista, cujo pagamento tardio dos recolhimentos se deu em razão única e exclusivamente por culpa do empregador.
Sustenta que não cabe ao empregado, o dever de fiscalizar os recolhimentos e ainda ser penalizado pelo pagamento tardio, cujo ônus era tão somente do empregador.
Assim, requer o recálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado, para incorporar aos salários de contribuições as verbas deferidas na esfera trabalhista, referentes às diferenças salariais da prestação de serviços, no período de 01/12/2002 à 19/04/2016.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 1.351/1.354e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 1.392e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).
Assim, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da concessão da aposentadoria, respeita a prescrição quinquenal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2 015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido de revisão da aposentadoria, com inclusão dos salários de contribuição do período reconhecido em reclamatória trabalhista , seja apreciado conforme se entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.