DECISÃO MARLON ALVES SOUZA DE MORAES, acusado por roubo e ameaça, interpõe recurso em habeas corpus, n… — RHC RHC 221797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON ALVES SOUZA DE MORAES, acusado por roubo e ameaça, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado deste recurso, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a constrição sido convertida em preventiva.
- Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON ALVES SOUZA DE MORAES, acusado por roubo e ameaça, interpõe recurso em habeas corpus, no qual alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado deste recurso, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a constrição sido convertida em preventiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva, às fls. 107-109, a existência de indicação da periculosidade do insurgente, consubstanciada na gravidade concreta do crime supostamente praticado por ele, o que é constatável de forma inequívoca, pelo próprio modus operandi com que praticado o delito, conforme destacou a decisão de primeiro grau, nestes termos (fls. 107-108, destaquei):
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Nesse momento, a vítima, ao verificar quem estava batendo, visualizou o portão danificado e com sinais de arrombamento. Ato contínuo, o autor se aproximou e começou a agredi-lo com socos no rosto. Em seguida, mediante violência, golpeando a vítima com socos na face, além de ameaçá-la de morte, o autor subtraiu o aparelho celular da vítima e evadiu do local, revelando a gravidade concreta do delito.
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Durante as diligências, na presença dos policiais, o autuado ainda proferiu ameaças de morte contra a vítima Sergio Vianna de Abreu, dizendo que iria matá-lo por ter acionado a Polícia Militar. Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa com o emprego de violência real e efetiva contra a vítima, golpeada com socos na face.
Corretas, portanto, as ponderações feitas no acórdão impugnado, quando salientou: "destaca-se a violência exacerbada, em tese, perpetrada contra a vítima Geremias, sobretudo por meio de múltiplos golpes físicos, como "socos na face", acrescida de reiteradas ameaças de mortes dirigidas a ambos os ofendidos, inclusive proferidas na presença dos policiais" (fl. 156).
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.