DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO, com fundam… — REsp REsp 2217967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- 569, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nas ações de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a prescrição é contada a partir do encerramento da prestação do serviço, ou seja, do trânsito em julgado da decisão final, do último ato ou da revogação do mandato.
Resultado indicado
Não tendo a ré impugnado a gratuidade de justiça concedida ao autor na contestação, momento apropriado estabelecido no artigo 100 do CPC, tem-se por operada a preclusão consumativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIA LAURA MONTEZA DE SOUZA CARNEIRO, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 569, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Nas ações de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a prescrição é contada a partir do encerramento da prestação do serviço, ou seja, do trânsito em julgado da decisão final, do último ato ou da revogação do mandato. Precedentes. 2. Não tendo a ré impugnado a gratuidade de justiça concedida ao autor na contestação, momento apropriado estabelecido no artigo 100 do CPC, tem-se por operada a preclusão consumativa. 3. Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária. No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer dano processual à ré, nem foi requerido ao juiz da causa que fosse aplicada em razão de alteração da verdade dos fatos nos embargos de declaração 4. Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Apelação da Ré não provida. Decisão Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 568-573, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 585-594, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 25, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994. Sustentou, em síntese, a incidência da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, diante da transação, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação de cobrança e o acordo firmado entre a insurgente e a Caixa Econômica Federal.
Contrarrazões às fls. 642-651, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 656-658, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
1. Cinge-se a controvérsia apresentada no presente apelo nobre em definir se a transação levada a efeito em processo judicial tem o condão de deflagrar o prazo prescricional de cinco anos para o manejo da pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Defende a parte recorrente ofensa ao artigo 25, inciso IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil),
[trecho intermediário suprimido]
em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019; AgRg no REsp n. 1.422.515/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017; REsp n. 1.410.387/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016; REsp n. 1.358.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014.
Anote-se que, conforme destacado pela origem, não houve a celebração de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios entre as partes, de maneira que a prescrição deve observar a data em que ocorreu o encerramento da prestação dos serviços, nos termos dos julgados alhures destacados.
Inc ide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.