DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK, fundamentado no artigo 105… — REsp REsp 2217943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK, fundamentado no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE RECONHECEU COMO EXTRACONCURSAL A TOTALIDADE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO.
- FATO GERADOR DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO PLANO E OS POSTERIORES TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL.
Resultado indicado
Recurso Provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK, fundamentado no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO EXTRACONCURSAL A TOTALIDADE DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER SUBMETIDOS AO PLANO E OS POSTERIORES TEM NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. Pleito de prosseguimento parcial do cumprimento de sentença, somente quanto aos créditos extraconcursais, que não estão sujeitos ao plano de recuperação da executada. Fato gerados do crédito ocorrido em 21.10.2019, débitos anteriores que devem ser submetidos ao quadro geral de credores, e os demais permanecem para execução, vez que consistem em créditos extraconcursais.
2. Decisão reformada para o fim de reconhecer a necessidade de submissão dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial.
3. Recurso Provido." (e-STJ, fl. 45)
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 59/82), a parte alega violação aos arts. 49 e 84 da Lei 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão recorrida contrariou o entendimento de que as taxas condominiais são obrigações de natureza propter rem e, portanto, deveriam ser consideradas como créditos extraconcursais, conforme o art. 84, III da Lei 11.101/2005, que prevê a prioridade de pagamento para despesas necessárias à administração do ativo; e
(b) A decisão recorrida aplicou incorretamente o art. 49 da Lei 11.101/2005, ao não reconhecer que os créditos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, pois são essenciais à administração do ativo.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 153/166).
É o relatório. Decido.
O apelo nobre merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto da recorrida, concluindo que as despesas condominiais relativas ao período de março de 2017 a outubro de 2019, por serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, consistem em crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à habilitação de crédito no juízo recuperacional. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 51/53):
"Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo Thá, na qual a executada /agravada é parte integrante, ocorreu em 21/10/2019 e a
[trecho intermediário suprimido]
natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifo no original.)
Assim, verifica-se que o entendimento sufragado no v. acórdão recorrido está em conflito com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual necessária se faz sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, no sentido de determinar que o douto Juízo de origem também prossiga com a execução das despesas condominiais relativas ao período de março de 2017 a outubro de 2019.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.