DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÍLSON LUIZ DOS SANTOS SILVA contra acórdão profe… — REsp REsp 2217910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÍLSON LUIZ DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0732883-56.2022.8.02.0001, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.
- 121, §2º, III, do Código Penal), com pena fixada em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÍLSON LUIZ DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0732883-56.2022.8.02.0001, assim ementado (fls. 415-416):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, III, do Código Penal), com pena fixada em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes; (ii) definir a fração adequada para o aumento da pena-base em razão dessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, dada a intensidade do dolo de matar revelada pelo número e localização dos golpes na vítima, conforme laudo pericial, demonstrando conduta altamente reprovável.
4. Os antecedentes foram negativados com base em condenação penal anterior com trânsito em julgado também anterior, cujo prazo depurador ainda não transcorreu, caracterizando reincidência. Por ser mais benéfica sua manutenção como maus antecedentes, não será deslocada para a segunda fase, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
5. A fração de aumento da pena-base aplicada na sentença foi considerada desproporcional e sem fundamentação idônea, devendo ser reformada para patamar consagrado pela doutrina e pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 121, §2º, IV; CPP, art. 492, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.074.103/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 902.925/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.2024; STJ, HC n. 894.721/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, HC n. 290.013/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.08.2017; TJAL, Apelação Criminal nº 0721815-85.2017.8.02.0001, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Câmara Criminal, j. 26/02/2025.
O caso trata de homicídio qualificado
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes desta Corte.
Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.279.744/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024, grifamos).
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A propósito, a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.