DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — REsp REsp 2217899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 778): Trata-se de recurso especial interposto em face de julgado do 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal nº 2232097-98.2024.8.26.0000.
- Consta dos autos que, em 31/03/2020, Lucas Gabriel Barreto, em concurso com Ricardo Lima dos Santos, João Victor Dias Zanetti e o adolescente Marcos Abrahão Aparecido Fernandes, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$20.000,00, joias, roupas, calçados, relógios, perfumes, uma mala e um veículo, pertencentes a Décio Pinheiro.
- Lucas Gabriel Barreto foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 778):
Trata-se de recurso especial interposto em face de julgado do 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal nº 2232097-98.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 31/03/2020, Lucas Gabriel Barreto, em concurso com Ricardo Lima dos Santos, João Victor Dias Zanetti e o adolescente Marcos Abrahão Aparecido Fernandes, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$20.000,00, joias, roupas, calçados, relógios, perfumes, uma mala e um veículo, pertencentes a Décio Pinheiro.
Lucas Gabriel Barreto foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 27/40).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 41/61).
Após o trânsito em julgado (fl. 613 - 17/7/2024), a defesa ajuizou revisão criminal perante o TJSP, que foi julgada parcialmente procedente, para afastar os maus antecedentes e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena aplicada para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão (fls. 629/672).
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 710/718).
No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, a defesa sustenta violação aos artigos 226 do CPP e 59 do CP (fls. 682/709).
O Desembargador Presidente do TJSP encaminhou os autos à Turma julgadora, em cumprimento ao art. 1030, II, do CPC (fls. 744/745). O acórdão foi mantido (fls. 748/759).
Recurso especial admitido parcialmente na origem (fls.764/765).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 790).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme se extrai dos autos, verifico que o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de vício nos reconhecimentos fotográficos, visto que "consoante se extrai do auto de reconhecimento fotográfico de fls. 107/108, houve absoluto respeito ao artigo 226 do Código de Processo Penal". Nesse contexto, entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019, grifei.)
No caso concreto, o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, manteve o quantum de exasperação da pena-base realizada pelo Juízo de primeiro grau, não obstante tenha retirado do cálculo da dosimetria a circunstância relativa aos maus antecedentes.
Nesse sentido, deve ser realizada nova dosimetria da pena do paciente, reduzindo-se a pena-base em virtude do decote da referida circunstância.
Na primeira fase, mantenho o aumento da pena em razão da vetorial consequência do crime, fixando-lhe a pena-base de 4 anos e 6 meses de reclusão.
Na segunda e terceira fase, a sanção permanece inalterada.
Consolido a pena em 9 (nove) anos de reclusão.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do paciente para 9 (nove) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.