DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, com fulcro na alínea… — REsp REsp 2217877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- Inicialmente, verifica-se que o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem julga- mento de mérito, com base no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 232-233):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. DESINTERESSE NO FEITO CARACTERIZADO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, verifica-se que o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem julga- mento de mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, imputa ao requerente o abandono da causa.
2. O juiz deve mandar intimar a parte, pessoalmente, para dar o regular andamento na ação, no prazo de cinco dias, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. Doutrina e jurisprudência.
3. Somente após o efetivo cumprimento desta diligência, e persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, da Lei de Ritos, e a consequente ordem de arquivamento dos autos. Precedentes.
4. No caso, o banco-apelante foi intimado pessoalmente, por oficial de justiça, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, e o mandado se encontra devidamente assinado pelo preposto do recorrente, e nos termos da Súmula n.º 118 desta Corte de Justiça, conforme a Teoria da Aparência, tratando-se de pessoa jurídica, presume-se regular a intimação quando esta é efetuada nas suas dependências. Precedentes STJ e TJRJ.
5. Desta feita, transcorrido o prazo legal sem a adoção de qualquer providência pelo requerente, não existiu equívoco na sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, dado que observada a disposição contida no § 1º do mesmo dispositivo.
6. Noutra seara, no que concerne a condenação do recorrente ao pagamento das custas, a sentença não merece reparo, isto porque foi o banco autor quem deu causa à movimentação da máquina judiciária.
7. Por fim, deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de honorários advocatícios na primeira instância.
8. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 274, parágrafo único, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Segundo o recurso especial, para que haja a extinção da execução por abandono, é necessário que haja a intimação pessoal da parte no endereço declinado na petição inicial, conforme precedentes
[trecho intermediário suprimido]
foi intimado pessoalmente, pelo Oficial de Justiça, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, e o mandado de intimação se encontra devidamente assinado pelo gerente do banco, Sr. Frederico Itaborahy" (fl. 235), forçoso é reconhecer que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que impõe a rejeição da alegação de violação aos arts. 274, parágrafo único, e 485, inciso III, do CPC, com base na Súmula 568 do STJ.
Por fim, a alegada afronta à Súmula 240 do STJ, no tocante à necessidade de requerimento do executado para extinção da execução, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não arbitrados nas instâncias de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.