DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2217876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 386, VII, do Código de Processo Penal - Recurso provido. (voto nº 49516)." (e-STJ, fl.
- 288) O recorrente aponta, além da existência de dissídio pretoriano, violação dos arts.
- 301 e 303 do Código de Processo Penal, alegando que, uma vez constatada situação de flagrante delito, a execução da prisão do autor da infração e a apreensão de coisas relacionadas à conduta ilícita podem ser realizadas não apenas pelas autoridades policiais, mas por qualquer pessoa do povo, inclusive por agentes públicos que não exerçam função de autoridade policial.
- Requer, assim, seja reconhecida a licitude da prisão em flagrante e da apreensão realizada pelos guardas municipais, com o consequente restabelecimento da condenação do acusado, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
386, VII, do Código de Processo Penal - Recurso provido. (voto nº 49516)." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Apreensão de drogas e prisão do apelante feita por guardas municipais após atividade de polícia judiciária - Atividade não prevista pela Constituição Federal Incompetência legal - Absolvição do réu, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - Recurso provido. (voto nº 49516)." (e-STJ, fl. 288)
O recorrente aponta, além da existência de dissídio pretoriano, violação dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, alegando que, uma vez constatada situação de flagrante delito, a execução da prisão do autor da infração e a apreensão de coisas relacionadas à conduta ilícita podem ser realizadas não apenas pelas autoridades policiais, mas por qualquer pessoa do povo, inclusive por agentes públicos que não exerçam função de autoridade policial.
Alega que, no caso em apreço, "o fundamento utilizado pelo Tribunal Estadual para reconhecer a invalidade de toda a prova obtida pelos guardas municipais assenta-se na equivocada conclusão de que tais agentes públicos lograram apreender a droga em razão da prática de atos investigatórios, quando, em verdade, limitaram-se a constatar a existência de situação de flagrante de crime permanente e a executar a prisão do transgressor, sem que tenham praticado atos reservados à polícia judiciária" (e-STJ, fl. 319).
Requer, assim, seja reconhecida a licitude da prisão em flagrante e da apreensão realizada pelos guardas municipais, com o consequente restabelecimento da condenação do acusado, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fls. 315-332).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 369-373).
Admitido o recurso (e-STJ, fl. 378-379), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 397-400).
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai do autos, o recorrente foi denunciado e ao final condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa.
Irresignada, a defesa apelou, tendo a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo dado provimento ao recurso para absolver o acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Confira-se o seguinte trecho extraído do
[trecho intermediário suprimido]
presenciaram o acusado praticando tráfico de drogas, tentando fugir ou abandonando os entorpecentes no momento em que chegaram ao local.
Dessa forma, tendo os agentes da lei sido acionados por meio de denúncia anônima e não havendo, de pronto, a constatação da prática de crime, não lhes competia a realização de atos investigativos, tais como a revista pessoal.
Tem-se, portanto, que os únicos elementos de prova utilizados para condenar o recorrido foram obtidos de forma ilícita . Não remanescem, portanto, quaisquer provas legalmente válidas para embasar a condenação do réu, sendo de rigor a sua absolvição.
Anote-se por fim que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.