DECISÃO 1 — REsp REsp 2217837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GALDINO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB, SALGUEIRO, REZENDE DE ALMEIDA ADVOGADOS fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl.
- 85, § 8º, do CPC - Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Baixa complexidade do incidente com acolhimento de preliminar de convenção de arbitragem - Honorários fixados em R$ 8.000,00 - Decreto de improcedência e extinção do processo nos termos do art.
- 487, I, do CPC - Reforma - Necessidade de discussão no juízo arbitral - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
485, VII, do CPC - Demais irresignações - Não acolhimento - Havendo dúvida quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do débito e havendo cláusula elegendo o juízo arbitral para dirimir eventuais dúvidas da avença, é naquele juízo que deve ser constituído o crédito da agravante - Crédito baseado em multas moratória e rescisória, o que demonstra a sua iliquidez - Precedentes das Câmaras Reservadas - Decisão lacônica - Não ocorrência - Decisão devidamente fundamentada - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GALDINO, PIMENTA, TAKEMI, AYOUB, SALGUEIRO, REZENDE DE ALMEIDA ADVOGADOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado: (fl. 167):
Agravo de instrumento - Habilitação de crédito vinculada à recuperação do GRUPO NEWEN - Decisão que julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor da causa em favor dos patronos das recuperandas - Insurgência da habilitante - Acolhimento parcial - Fixação de honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em recuperação judicial e falência que não se sujeita à aplicação do Tema 1076 do STJ, devendo ser utilizado o critério da equidade, nos termos no art. 85, § 8º, do CPC - Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Baixa complexidade do incidente com acolhimento de preliminar de convenção de arbitragem - Honorários fixados em R$ 8.000,00 - Decreto de improcedência e extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC - Reforma - Necessidade de discussão no juízo arbitral - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC - Demais irresignações - Não acolhimento - Havendo dúvida quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do débito e havendo cláusula elegendo o juízo arbitral para dirimir eventuais dúvidas da avença, é naquele juízo que deve ser constituído o crédito da agravante - Crédito baseado em multas moratória e rescisória, o que demonstra a sua iliquidez - Precedentes das Câmaras Reservadas - Decisão lacônica - Não ocorrência - Decisão devidamente fundamentada - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-251).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85, § 2º, do CPC; 85, § 8º, do CPC; 927, III, do CPC; 1.029, § 1º, do CPC; 1.003, § 5º, do CPC; 220 do CPC; 105, III, "a" e "c", da CF; Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sustenta que:
i) teria havido indevida aplicação do critério de equidade para arbitramento da verba sucumbencial em incidente de verificação de crédito, quando o valor atribuído seria expressivo e a controvérsia não se amoldaria às hipóteses excepcionais de equidade, de modo que a fixação percentual sobre o valor econômico seria a regra aplicável.
ii) ter-se-ia afastado indevidamente a orientação firmada em julgamento repetitivo quanto aos limites de aplicação do arbitramento equitativo de honorários, o que imporia a
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.